quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Será Jacó Maciel ficha suja?



A famosa LEI DA FICHA LIMPA (ou ficha suja) foi um movimento de ação popular em que se recolheu mais de um milhão de assinaturas em todo país, no sentido de impedir que pessoas com problemas na justiça concorressem a cargos públicos eletivos.
Criada com o nome de LEI COMPLEMENTAR 135, foi sancionada pelo Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em 4  de  Junho  de 2010, a principio para vigorar a partir das eleições daquele ano.
Entretanto, sua aplicabilidade tornou-se um imbróglio judicial e o STF (Supremo Tribunal Federal) resolveu que sua aplicação só aconteceria nas próximas eleições, ou seja, em 2012.
O teor da lei diz que o acusado fica inelegível por 8 anos, a contar do término do mandato em que estava quando foi punido, e isso quer dizer, trazendo o caso para Queimadas, que JACÓ MACIEL só podia ser candidato a alguma coisa em 2014, já que ele foi cassado pela Assembléia Legislativa do Estado em 2004 e aquele legislação terminara em 2006, fazendo, portanto, apenas 6 anos.
Assim, que muitos achem bom ou não, se a referida Lei for aplicada, o prefeito eleito de Queimadas no último pleito não assume. O problema é que as leis brasileiras têm muitas brechas.
E A ONDE ESTÁ A DÚVIDA?
Há duas teses nessa briga: os que vão ser atingidos pela Lei alegam inconstitucionalidade da mesma, invocando o princípio que uma norma penalizadora mais dura não pode retroagir para prejudicar o réu, ou seja, as punições só deveriam ocorrer para crimes cometidos após 2010; a outra tese defende exatamente o contrário, ou seja, a de que não se trata de norma penal, mas sim de norma restritiva de direitos, cujo alcance retroativo não é vedado pela Constituição. Sendo que, o que está em jogo é o princípio da moralidade pública por todo e qualquer cidadão brasileiro, sobretudo por aquele que deseja ocupar um cargo público eletivo como representante da sociedade. Este último entendimento é o que deve prevalecer, segundo esta tese que defende a validade integral da nova Lei (ESCOLA ELEITORAL JUDICIÁRIA DA PARAÍBA de março de 2011- adaptado).

Sabendo que a nova Lei era dura, e que ele fatalmente seria pego, caso se elegesse, Jacó Maciel nem se candidatou a Deputado Estadual em 2010. Em nossos arquivos (Blog Tataguaçú), achamos essa matéria, do “Paraíba Urgente”, de Agosto de 2010, que você pode conferir o original clicando no link abaixo:



05/08/2010

Após ter registro negado pelo TRE Jacó Maciel desiste de disputar reeleição para AL
Jacó Maciel é o terceiro candidato à reeleição da ALPB a ter o registro negado pelo TRE/PB

http://www.paraibaurgente.com.br/files/noticia/normal/32f72d7dce73f270d85fd8bba16bc12a.jpg 
Foto: Aguinaldo Mota 
Mais no BLOG TATAGUAÇÚ http://tataguassu.blogspot.com
Filiado ao PDT da Paraíba, o deputado Jacó Maciel engrossou a lista dos parlamentares que tiveram o registro negado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O deputado é o terceiro com mandato na ALPB a ter a candidatura indeferida. Na sessão de ontem, o tribunal negou o registro ao deputado Verissinho e Márcio Roberto, ambos do PMDB.
Na sessão desta quinta-feira (05), última para julgar os registros dos candidatos, a Corte decidiu impugnar a candidatura do pedetista por unanimidade.
Jacó recebeu 5 votos. Sob o parlamentar estão as acusações de uso da máquina para fins eleitoreiros no pleito municipal de 2004, em Queimadas. A Corte entendeu que o parlamentar não está apto a concorrer ao pleito deste ano por ter sido condenado por captação ilícita de sufrágio. 
Assim como os colegas, Jacó também foi barrado pelo Ficha Limpa. Ainda estão na pauta de julgamento da sessão desta quinta os registros de candidaturas de Carlos Batinga, Ivaldo Moraes, Efraim Morais e suplentes e Wilson Santiago. O ex-prefeito de Sousa, Salomão Gadelha que pleiteia a eleição para deputado federal está neste momento fazendo a sua própria defesa na Corte Eleitoral. 
RENÚNCIA 
Depois da decisão, Jacó concedeu entrevistas a alguns veiculos de comunicação e anunciou a desistencia do pleito. O pedetista disse acreditar ter sido um sinal divino para que ele não competisse nas eleições deste ano. "Estou muito tranquilo mas informo de antemão que mesmo entrando com recurso não disputarei mais essa eleição", declarou. 
Aguinaldo Mota com assessoria

Mais sobre a lei:
As inovações eleitorais, a ficha-limpa e as eleições 2012
Independentemente do modo pelo qual decida o STF acerca do alcance da Lei da Ficha-Limpa, fato é que a legislação eleitoral vem se aperfeiçoando a cada dia, ainda que aos poucos.
Anderson de Oliveira Alarcon
ESCOLA ELEITORAL JUDICIÁRIA DA PARAÍBA de março de 2011.
 

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Para 2012 não é diferente. A exemplo do que vem ocorrendo nas últimas campanhas, este ano existem importantes inovações das regras eleitorais. A principal delas talvez seja a questão da Lei Complementar 135/2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha-Limpa ou Lei da Ficha-Suja, conforme queira.
Referida Lei está vigente em nosso país desde sua promulgação no mês de junho de 2010, e já deu (e ainda tem dado) muito o que falar. Em linhas gerais, inicialmente discutiu-se se a Lei era ou não aplicável já para as Eleições 2010, tendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se definido pela aplicabilidade. Tempos depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo e alterou o entendimento do TSE, definindo então o STF por sua não aplicabilidade para aquelas Eleições de 2010. Exemplo disso é que o episódio mais recente fruto destes impasses foi a posse do então candidato Jader Barbalho na Câmara Alta do Parlamento, o Senado.
...
Entre as novas hipóteses e prazos de inelegibilidades, destaca-se a importância do histórico do candidato, que agora não precisará mais ser condenado em última instância para ficar de fora de uma disputa eleitoral. Em linhas gerais, o texto da nova lei prevê que para ficar impedido de concorrer a um cargo público eletivo, basta que o candidato tenha sido condenado por um órgão colegiado, ainda que ele esteja com recursos em tramitação, caso muito comum, por exemplo, em condenações de Tribunais de Contas Estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Eleitorais.
...
Ainda longe do ideal, o cenário também não deixa de ser animador, de onde se extraem algumas percepções: a cobrança da sociedade pode mudar as leis e a jurisprudência; a legitimidade da escolha de nossos representantes políticos deve ser assegurada, e a vontade do eleitor respeitada (pois esse é o sistema e é justamente isso que o sustenta e o torna legítimo); é preciso investir tempo e dedicar-se ao conhecimento das regras eleitorais, para uma vez as compreendendo, melhor cumpri-las, até porque, a considerar o endurecimento das normais e a aplicação rigorosa pela Justiça Eleitoral, um candidato tecnicamente despreparado ou mesmo mal assessorado, pode incorrer no velho bordão \"ganhou, mas não levou\".
Já foi o tempo em que educação, cultura, conhecimento e capacitação técnica eram considerados gastos. Hoje, mais do que um investimento, é necessidade.


DEU NO G1 da GLOBO:
10/10/2012
Manifestantes pedem aplicação da Ficha Limpa em frente ao STF
Grupo de Catalão (GO) quer barrar diplomação do prefeito eleito da cidade.
Protesto ocorreu durante a sessão do julgamento do processo do mensalão.
Fabiano Costa, Mariana Oliveira e Nathalia Passarinho
Com vassouras em punho, apitos e gritos de ordem, cerca de 60 pessoas fizeram uma limpeza simbólica da praça dos Três Poderes, na tarde desta quarta-feira (10), para pedir a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012.

Moradores de Catalão (GO) protestam contra a posse do prefeito eleito da cidade, Jardel Sebba (PSDB)  (Foto: Fabiano Costa/G1)
 Eleitores varreram, cantaram e dançaram na praça dos Três Poderes (Foto: Fabiano Costa/G1)

AGORA A LEI - PARA QUE NÃO PAIREM NENHUMA DÚVIDA!
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. 
Art. 2o  A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ................................................................................................................................... 
I – ............................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
.......................................................................................................................... 
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
........................................................................................................................................... 
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR) 
“Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR) 
“Art. 22.  ................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 
XV – (revogado); 
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR) 
“Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” 
“Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. 
§ 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. 
§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. 
§ 3o  O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.” 
“Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 
§ 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus
§ 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. 
§ 3o  A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” 
Art. 3o  Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. 
Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília,  4  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010

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